O Suplemento do Diário do Governo de 5 de dezembro de 1932 publicou dois decretos do Ministério da Justiça e dos Cultos:
- Decreto n.º 21 942 - que regulou "a forma de punição dos delitos políticos e das infrações disciplinares de carácter político" (viria a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 23 203, de 06-11-1933);
(este diploma viria a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 23203, de 6 de novembro de 1933)
- Decreto n.º 21 943 - que regulou "a situação dos que cometeram quaisquer crimes políticos".
Aí se estabeleceu, designadamente, a pena de banimento do país e se anuncia o que viria a ser o campo de concentração do Tarrafal.
Mais de cinco anos após o golpe militar de 28 de maio de 1926, o regime político ditatorial dele resultante estava a procurar afirmar a sua linha política e, sobretudo, a enunciar as medidas repressivas que vão sustentá-lo.
O primeiro daqueles decretos é claro: em relação as "criminosos políticos" que são "impelidos por motivos egoístas - a ganância, a inveja, o ódio e o prazer de fazer mal", "há que afastá-los de toda a actividade política", "são criminosos vulgares", entrando "no regime do direitos comum" e, sendo reincidentes, deverão ser punidos de modo especial ("um reincidente é, em regra, um profissional da violência").
E, sem hesitações, sublinha o ainda hoje habitual "argumento" a favor da criação de tribunais especiais: "uma longa experiência demonstra que nos tribunais ordinários não é possível julgar com a brevidade necessária tais crimes." E, por isso, este diploma do governo estabelece de imediato a isenção de pena para os delatores (art. 10.º) e, bem assim, fixa as gratificações mensais para os "juízes" desses tribunais militares e restantes funcionários que neles colaborem.
Vale a pena ler as disposições celeradas estatuídas neste decreto, que exprimem sem hesitações a violência repressiva que está patente na criação e funcionamento dos tribunais militares especiais.