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Banimento e anúncio do Tarrafal

Data

O Suplemento do Diário do Governo de 5 de dezembro de 1932 publicou dois decretos do Ministério da Justiça e dos Cultos:

Decreto n.º 21 942 - que regulou "a forma de punição dos delitos políticos e das infrações disciplinares de carácter político" (viria a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 23 203, de 06-11-1933);

(este diploma viria a ser substituído pelo Decreto-Lei n.º 23203, de 6 de novembro de 1933)

Decreto n.º 21 943 - que regulou "a situação dos que cometeram quaisquer crimes políticos".

Aí se estabeleceu, designadamente, a pena de banimento do país e se anuncia o que viria a ser o campo de concentração do Tarrafal.
Mais de cinco anos após o golpe militar de 28 de maio de 1926, o regime político ditatorial dele resultante estava a procurar afirmar a sua linha política e, sobretudo, a enunciar as medidas repressivas que vão sustentá-lo.
O primeiro daqueles decretos é claro: em relação as "criminosos políticos" que são "impelidos por motivos egoístas - a ganância, a inveja, o ódio e o prazer de fazer mal", "há que afastá-los de toda a actividade política", "são criminosos vulgares", entrando "no regime do direitos comum" e, sendo reincidentes, deverão ser punidos de modo especial ("um reincidente +e, em regra, um profissional da violência").
E, sem hesitações, sublinha o ainda hoje habitual "argumento" a favor da criação de tribunais especiais: "uma longa experiência demonstra que nos tribunais ordinários não é possível julgar com a brevidade necessária tais crimes." E, por isso, este diploma do governo estabelece de imediato a isenção de pena para os delatores (art. 10.º) e, bem assim, fixa as gratificações mensais para os "juízes" desses tribunais militares e restantes funcionários que neles colaborem.
Vale a pena ler as disposições celeradas estatuídas neste decreto, que exprimem sem hesitações a violência repressiva que está patente na criação e funcionamento dos tribunais militares especiais.