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Leis da Censura

A imposição da censura à imprensa foi uma das primeiras preocupações dos militares que levaram a cabo o golpe de Estado do 28 de maio de 1926. Menos de um mês depois já os jornais eram obrigados a ostentar na primeira página o ignominioso carimbo “este número foi visado pela Comissão de Censura”. E, a 5 de julho seguinte, o governo emite legislação que “regula qualquer forma de publicação gráfica seja ou não periódica”.
Mas não só: um ano depois, a censura estendeu-se às películas cinematográficas e ao teatro, ao mesmo tempo que se tornou crescente a pressão sobre o mundo dos livros e, mesmo, o ataque violento às tipografias consideradas suspeitas ou insubmissas.
A censura, depois passada a exame prévio, apresenta ao longo de toda a sua duração duas características principais: 
Por um lado, foi quase sempre exercida por oficiais das Forças Armadas, geralmente na situação de reserva ou de reforma, que assim completavam os seus proventos – a própria estrutura dos serviços de censura permaneceu no ministério da Guerra, até ser integrada no ministério do Interior e, depois, no SPN, no SNI e, finalmente, na SEIT;
E, por outro lado, recorria a uma extensa e ameaçadora burocracia, que ia desde o telefonema impositivo até às inúmeras circulares com que regulava, ao mais ínfimo pormenor, o que podia, e não podia, ser publicado, tudo isto para além da intervenção direta nos textos da imprensa, cortados, total ou parcialmente, suspensos ou alterados.
Os censores são uma mordaça efetiva e permanente sobre a imprensa escrita e, mais tarde, sobre a rádio e a televisão. E foram, sobretudo, uma arma apontada às mais elementares liberdades de pensamento e de expressão, conseguindo ainda construir todo um vasto ambiente de autocensura e de obediência aos poderes instalados.
A censura, a polícia política e os tribunais de excepção foram, sem dúvida, pilares essenciais da ditadura em Portugal.

Apresentamos aqui os principais diplomas legislativos que regularam a censura em Portugal e nas colónias, cada um deles acessível na íntegra – bastando clicar no respetivo pdf.
A sua leitura permite verificar a natureza tentacular do aparelho censório e o arbítrio absoluto em que se movia.

 

Regula qualquer forma de publicação gráfica seja ou não periódica
Altera e esclarece algumas disposições do Decreto n.º 11839, que regula qualquer forma de publicação gráfica, seja ou não periódica
Promulga várias disposições relativas a espectáculos ou divertimentos públicos. Aplica a censura às fitas cinematográficas
Modifica e aperfeiçoa algumas das disposições do decreto n.º 12271, que aprovou o diploma regulador da liberdade de imprensa nas colónias
Regulamenta a censura prévia às publicações gráficas
Dá nova redacção aos artigos 5.º e 7.º do decreto-lei n.º 22469, de 11 de Abril de 1933, que regulamenta a censura prévia às publicações gráficas
Fixa o número máximo de páginas dos jornais diários, regula a fundação de quaisquer publicações sujeitas ao regime de censura bem como a publicação dos anúncios dos serviços públicos e das emprêsas concessionárias e proíbe a entrada em Portugal, a distrib
Reúne num só diploma a legislação relativa ao exercício da liberdade de imprensa nas colónias
Promulga as bases da assistência de menores a espectáculos públicos
Determina que as empresas editoriais de livros ou de quaisquer outras publicações que de futuro se constituírem fiquem sujeitas ao cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 26589, de 14 de Maio de 1936
Determina que a construção, reconstrução, modificação ou adaptação das casas e recintos de espectáculos e diversões de qualquer natureza só possa efectuar-se depois da aprovação dos respectivos projectos pelo conselho técnico da Inspecção dos Espectáculos
Aprova o Estatuto Judiciário. Os chamados “crimes de imprensa” passam a ser julgados nos Tribunais Plenários
Promulga as bases relativas à Lei de Imprensa
Regulamenta a Lei de Imprensa (Lei n.º 5/71, de 5 de novembro) e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites (art. 98.º e segs - regime de Exame Prévio)