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fatos de banho

Data

No dia 5 de maio de 1941, o governo fez publicar pelo Ministério do Interior, o Decreto-Lei n.º 31 247, que explicita que "nos termos da Constituição, pertence ao Estado zelar pela moralidade pública e tomar todas as providências no sentido de evitar a corrupção dos costumes."

Assim, fixou o governo "as condições mínimas a que devem obedecer os fatos de banho".
Este espantoso diploma legislativo terá como principal "argumento", invocado subrepticiamente, a chegada de milhares de refugiados europeus fugidos ao avanço das hordas nazis e que aguardavam por aqui a saída para as Américas e que, naturalmente, frequentavam as praias (muitos deles tinham sido colocados, aliás, na Figueira da Foz, outros nas Caldas da Rainha ou no Estoril e Cascais).
Naturalmente, muitos desses homens e mulheres tinham hábitos de vida assaz diferentes dos impostos em Portugal pela aliança entre a chefia da ditadura e a hierarquia da igreja Católica, aliança que fazia viver o povo português numa mediocridade conservadora e tacanha. 
Os diferentes costumes desses refugiados eram causa de "escândalo" para o regime e seus acólitos - como se escreveu no "decreto dos fatos de banhos": "factos ocorridos durante a última época balnear mostraram a necessidade de (...) salvaguarda daquele mínimo de condições de decência...".
Mas não só: "Quem, neste caso, se queixar da fiscalização desperta logo a ideia de que não teve os cuidados bastantes para evitar ser multado" - espantosa afirmação que, já naquele tempo, abria caminho ao recurso às chamadas "provas indiretas"...à falta de uma prova!
Este diploma tem a assinatura de Salazar e de todos os restantes ministros mas, na realidade, é emanado do Ministério do Interior, cujo titular era Mário Pais de Sousa, também ele natural de Santa Comba Dão e colega do outro conterrâneo no CADC em Coimbra, e que ocupou aquele cargo pela segunda vez, entre 18-01-1936 e 06-09-1944 (com um breve intervalo de 23 de julho a 12 de agosto de 1941, em que foi interinamente substituído por Costa Leite Lumbrales).
Os mais velhos que nos lerem estarão certamente lembrados das investidas políciais, em especial dos "cabos de mar", nas praias, de norte a sul. E que eram, muitas vezes, dirigidas preferencialmente contra banhistas homens (que não tivessem o "decoro" de trazer coberto "a parte anterior do tronco, tapando os mamilos") pois hesitavam em se dirigir às mulheres que estivessem acompanhadas, ainda que lhes fosse exigido o uso de um "saiote" com o "comprimento necessário para exceder, pelo menos de um centímetro, a extremidade inferior do calção, depois de vestido".
Tudo isto, e muito mais, se poderá conhecer no Edital anexo, neste caso publicado pelo Capitão do porto de Cascais, com data de 1 de julho de 1952, em execução do referido Decreto-Lei n.º 31 247, de 05-05-1941.

Estas determinações sobre os centímetros e os decotes dos fatos de banho são um exemplo da minúcia que o governo ditatorial dedicava aos mais simples pormenores do quotidiano.