A imposição da censura à imprensa foi uma das primeiras preocupações dos militares que levaram a cabo o golpe de Estado do 28 de maio de 1926. Menos de um mês depois já os jornais eram obrigados a ostentar na primeira página o ignominioso carimbo “este número foi visado pela Comissão de Censura”. E, a 5 de julho seguinte, o governo emite legislação que “regula qualquer forma de publicação gráfica seja ou não periódica”.
Mas não só: um ano depois, a censura estendeu-se às películas cinematográficas e ao teatro, ao mesmo tempo que se tornou crescente a pressão sobre o mundo dos livros e, mesmo, o ataque violento às tipografias consideradas suspeitas ou insubmissas.
A censura, depois passada a exame prévio, apresenta ao longo de toda a sua duração duas características principais:
Por um lado, foi quase sempre exercida por oficiais das Forças Armadas, geralmente na situação de reserva ou de reforma, que assim completavam os seus proventos – a própria estrutura dos serviços de censura permaneceu no ministério da Guerra, até ser integrada no ministério do Interior e, depois, no SPN, no SNI e, finalmente, na SEIT;
E, por outro lado, recorria a uma extensa e ameaçadora burocracia, que ia desde o telefonema impositivo até às inúmeras circulares com que regulava, ao mais ínfimo pormenor, o que podia, e não podia, ser publicado, tudo isto para além da intervenção direta nos textos da imprensa, cortados, total ou parcialmente, suspensos ou alterados.
Os censores são uma mordaça efetiva e permanente sobre a imprensa escrita e, mais tarde, sobre a rádio e a televisão. E foram, sobretudo, uma arma apontada às mais elementares liberdades de pensamento e de expressão, conseguindo ainda construir todo um vasto ambiente de autocensura e de obediência aos poderes instalados.
A censura, a polícia política e os tribunais de excepção foram, sem dúvida, pilares essenciais da ditadura em Portugal.
Apresentamos aqui os principais diplomas legislativos que regularam a censura em Portugal e nas colónias, cada um deles acessível na íntegra – bastando clicar no respetivo pdf.
A sua leitura permite verificar a natureza tentacular do aparelho censório e o arbítrio absoluto em que se movia.
Regula qualquer forma de publicação gráfica seja ou não periódica | |
Altera e esclarece algumas disposições do Decreto n.º 11839, que regula qualquer forma de publicação gráfica, seja ou não periódica | |
Promulga várias disposições relativas a espectáculos ou divertimentos públicos. Aplica a censura às fitas cinematográficas | |
Modifica e aperfeiçoa algumas das disposições do decreto n.º 12271, que aprovou o diploma regulador da liberdade de imprensa nas colónias | |
Regulamenta a censura prévia às publicações gráficas | |
Dá nova redacção aos artigos 5.º e 7.º do decreto-lei n.º 22469, de 11 de Abril de 1933, que regulamenta a censura prévia às publicações gráficas | |
Fixa o número máximo de páginas dos jornais diários, regula a fundação de quaisquer publicações sujeitas ao regime de censura bem como a publicação dos anúncios dos serviços públicos e das emprêsas concessionárias e proíbe a entrada em Portugal, a distrib | |
Reúne num só diploma a legislação relativa ao exercício da liberdade de imprensa nas colónias | |
Promulga as bases da assistência de menores a espectáculos públicos | |
Determina que as empresas editoriais de livros ou de quaisquer outras publicações que de futuro se constituírem fiquem sujeitas ao cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 2.º do decreto-lei n.º 26589, de 14 de Maio de 1936 | |
Determina que a construção, reconstrução, modificação ou adaptação das casas e recintos de espectáculos e diversões de qualquer natureza só possa efectuar-se depois da aprovação dos respectivos projectos pelo conselho técnico da Inspecção dos Espectáculos | |
Aprova o Estatuto Judiciário. Os chamados “crimes de imprensa” passam a ser julgados nos Tribunais Plenários | |
Promulga as bases relativas à Lei de Imprensa | |
Regulamenta a Lei de Imprensa (Lei n.º 5/71, de 5 de novembro) e insere as normas previstas na mesma lei relativamente ao direito à constituição de empresas, às garantias da liberdade de imprensa e aos seus limites (art. 98.º e segs - regime de Exame Prévio) |