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Medidas de Segurança - a construção do Estado totalitário

Data
1945-1974

Medidas de Segurança

O sistema das medidas de segurança de internamento foi estendido aos presos políticos pelo Decreto-Lei n.º 37447, de 13 de junho de 1949, desenvolvido pelo Decreto-Lei nº 40550, de 12 de março de 1956.

Particularmente gravosas e constituindo uma verdadeira perversão do sistema penal português foram as medidas de internamento (prisão) aplicáveis aos opositores do regime. 
A extensão da aplicação das medidas de segurança (já previstas no Código Penal de 1886, revisto, para vadios, proxenetas, homosexuais, etc.) aos presos políticos criou um sistema dualista cumulativo: o Tribunal aplicava aos réus uma pena pelos "crimes" que lhe eram imputados aplicando ao mesmo tempo uma medida de segurança de internamento de 6 meses a 3 anos, prorrogável sucessivamente por iguais períodos, indefinidamente, com base na sua alegada perigosidade, fundamentada apenas  nas informações da polícia política.
Encontrava-se mesmo prevista a aplicação da medida de segurança até em  casos em que não existisse crime, apenas com base na referida "perigosidade".

Funcionamento processual

01. No final da instrução, a PIDE/DGS elaborava um relatório, descrevendo os "crimes" e referindo no final que, dada a “personalidade do réu", era de recear a continuação das atividades criminosas se o réu viesse a ser libertado no final do cumprimento da pena, pelo que lhe deveriam ser aplicadas as medidas de segurança;
02. O Ministério Público copiava "ipsis verbis" o relatório da PIDE/DGS, transformando-o em acusação;
03. Um juiz do Tribunal Criminal recebia (copiava) a acusação e transformava-a em despacho de pronúncia;
04. Essa acusação servia de base ao julgamento, em que a prova dos factos imputados era a que constava dos autos, confirmada por dois agentes da polícia política que iam a tribunal assegurar que os réus tinham confessado os crimes de que vinham acusados e, eventualmente, os dos seus co-arguidos sem que sobre qualquer deles tivesse sido exercida alguma coação.
05. O Código de Processo Penal então em vigor previa que, antes da leitura da sentença, fosse elaborado um questionário sobre a matéria de facto, sendo esses quesitos lidos publicamente antes do tribunal se retirar para deliberar;
06. E, no final do referido questionário, vinha a pergunta sinistra: "Dada a personalidade do réu, é de recear a continuação das actividades criminosas?"
07. Nestes termos, logo que a resposta fosse "provado", eram aplicadas medidas de segurança;
08. Tal permitia aos Tribunais Plenários conjugar, de modo quase automático, a caracterização da atividade do réu (por exemplo, se exercida na clandestinidade) com a aplicação de penas de prisão maior e com medidas de segurança de 6 meses a 3 anos, sucessivamente prorrogáveis com base numa pertença perigosidade sobre a qual nem sequer se fazia prova em tribunal;
09. Do mesmo modo que os Tribunais Plenários aplicavam quase automaticamente penas de prisão correcional aos que eram considerados "simples militantes" das diferentes organizações políticas;
10. Acresce que, sendo a questão da perigosidade considerada matéria de facto, estava assim afastada da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para o qual só havia lugar a recurso em matéria de direito;
11. Importa ainda recordar que, abrindo a prorrogação indefinida das medidas de segurança uma via potencial de prisão perpétua, e estando esta proibida na Constituição Política de 1933, veio o Supremo Tribunal de Justiça afirmar a "perfeita" constitucionalidade das medidas de segurança.
12. Sendo Marcelo Caetano presidente do Conselho. a legislação sobre medidas de segurança foi alterada em 1972 no sentido de proibir a prorrogação indefinida dessas medidas.

Com a colaboração da Profª Maria Antónia Lázaro e do Dr. Macaísta Malheiros.