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Medidas de polícia

Data

O Decreto-Lei n.º 37.447, de 13 de julho de 1949, apresenta um sumário especialmente frugal: “Cria o Conselho de Segurança Pública e designa a sua constituição”.
E, no entanto, muito para além disso, é o diploma legal que estabelece a aplicação das seguintes medidas de polícia (art. 16.º):
1.º Encerramento de casas onde se exerça a prostituição, de tabernas e de locais onde se pratiquem ilegalmente jogos de fortuna ou azar;
2.º Apreensão de armas e explosivos, em conformidade com a legislação respectiva, e de publicações, imagens ou impressos pornográficos, subversivos ou simplesmente clandestinos;
3.º Repatriação de pessoas deslocadas nos casos previstos nos artigos 14.º e 15.º;
4.º Vigilância especial.
§ único. A aplicação da medida de vigilância especial é da exclusiva competência do Conselho de Segurança Pública (*).
E, logo adiante, o artigo 18.º define quem pode ser colocado sob vigilância especial:
1.º Os delinquentes de difícil correcção, quando se encontrem em liberdade condicional;
2.º Os indivíduos que tenham sofrido condenação por crimes contra a segurança do Estado.

Como sublinhou Marcelo Caetano no seu Manual de Direito Administrativo (pág. 654, 4.ª ed., 1956) "a medida de polícia é um acto puramente preventivo que não carece da verificação de transgressão, contravenção ou crime pra poder ser aplicada" - a constatação é cristalina. E, para que não restem dúvidas, acrescenta o mesmo Caetano: "As autoridades policiais apenas têm a faculdade discricionária de apreciação das circunstâncias a fim de ajuizarem se se verificam os pressupostos legais para aplicação da medida."

E esse mesmo Decreto-Lei n.º 37.447 é também o diploma que aplica às "actividades subversivas" o regime das famigeradas "medidas de segurança".


(*) Presidido pelo ministro do Interior e composto pelos comandante-gerais da GNR e da PSP e pelo diretor da PIDE.

 

Com a colaboração do Dr. Macaísta Malheiros.